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ARRAIAL DO CABO-RJ: Prefeitura Solta Nota de Proibição de Motorhomes que Confunde o Caravanista

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Описание

A secretaria de turismo do município de Arraial do Cabo (RJ) emitiu uma nota através de post no

instagram

junto com o da Prefeitura declarando que a partir de Setembro de 2026 não será mais permitido estacionar veículos de recreação no estacionamento Turístico Municipal. A surpresa ficou por conta de vir a tona que Motor Homes necessitam de autorização prévia e são proibidos de estacionar nas vias públicas, o que não era sabido pela comunidade caravanista. Para piorar, o decreto citado pela nota, não está disponível publicamente, porém trata sobre “veículos turísticos” que visam organizar ônibus e vans de visitantes, o que não seria a primeira vez que os motor homes seriam erroneamente enquadrados ali. Será mais uma cidade a impor dificuldades para os viajantes sobre rodas?

ATUALIZAÇÃO (7/8/26): A Prefeitura nos enviou o texto do decreto na íntegra.

O comunicado oficial possui apenas um ponto claro para os interessados:
“A partir de 1º de setembro de 2026, os veículos do tipo motorhome não poderão permanecer no Estacionamento Municipal de Veículos de Turismo.”
. O que está mais estranho no caso é quando mencionam que “
prevê isenção de taxa de estacionamento
” (o que até hoje não se conhecia) e que “
sendo vedada a circulação ou estacionamento em vias do Município
” (outro fato desconhecido). Não localizamos qualquer texto que trate de tal decreto que contenha artigos referentes às restrições.

Na prática, independente de carência de documentos, segundo a própria prefeitura e sua secretaria de turismo, qualquer motor home deverá primeiramente adentrar a cidade já com uma reserva em algum CAMPING. Deverá então fazer o pré cadastro de sua chegada ou então apresentar no posto de autorizações do município no momento da chegada munido da comprovação da reserva do camping. Após a autorização, o caravanista deverá se dirigir diretamente ao camping sem fazer uso de estacionamentos públicos no caminho.
No dia seguinte da reportagem a secretaria de turismo nos enviou o texto do decreto na íntegra que estará mais abaixo. Como pode ser visto, a grande polêmica (e engano na visão dos caravanistas) é de classificar os motor homes como sendo veículos de excursão e turismo coletivo. Certo ou errado, o decreto cita os motor homes na obrigação da autorização de entrada, necessidade de reserva de camping e proibição de estacionar nas vias públicas. Ao questionarmos o município, a seguinte resposta nos foi dada:
“…

essa regulamentação foi adotada considerando as características do município. Arraial do Cabo é uma cidade de pequeno porte, com vias estreitas e grande fluxo de visitantes, especialmente em períodos de alta demanda. Por isso, as medidas têm como objetivo garantir a segurança, a mobilidade urbana e a preservação da qualidade de vida de moradores e turistas.

Esse procedimento não se aplica apenas a veículos de excursão. Inclusive, veículos particulares de porte similar, como vans familiares, também devem seguir as mesmas regras e não estão autorizados a circular ou sair do estacionamento destinado, justamente para evitar impactos no trânsito e na circulação da cidade.

Dessa forma, trata-se de uma medida voltada à organização do município e à preservação da mobilidade urbana, aplicada de forma isonômica aos veículos enquadrados na regulamentação.”

PREFEITURA DE ARRAIAL DO CABO

DECRETO Nº 3.506, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE TURISMO DOUBLE DECKS, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, VANS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O
Prefeito do Município de Arraial do Cabo
, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao contido na Lei nº 1.268, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:

Artigo 1º
– Fica instituído o estacionamento de Veículos de Turismo (Double Decks, ônibus, micro-ônibus, vans e similares) no terminal de veículos

. Regem-se pelas disposições deste Decreto, obedecidas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB

.

Artigo 2º
– As tarifas a serem cobradas pelo estacionamento de Double Decks, ônibus, micro-ônibus, vans e similares, utilizados no transporte turístico ou de lazer, que ficarão estacionados no Terminal de Veículos de Turismo, serão fixadas conforme o Anexo I presente neste decreto

.

Parágrafo único
– O acesso (entrada) dos veículos de Turismo que façam apenas o traslado de passageiros, mesmo sem permanecer no Município de Arraial do Cabo, será tarifado no valor de
R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) para vans,
R$ 200,00
(duzentos reais) para micro-ônibus e
R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para ônibus, uma única vez por dia

.

Artigo 3º
– Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Terminal de Veículos de Turismo:
local definido pela Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo destinado ao estacionamento de veículos de turismo (Double Decks, ônibus, micro-ônibus, vans e similares);

II – Transporte Turístico ou de Lazer:
aquele destinado a conduzir grupo de pessoas com o propósito de turismo ou para event
o cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso, contratado por pessoa jurídica, profissional autônomo ou empresa do ramo de turismo, sem cobrança individual de passagens de usuários, em veículos de turismo devidamente registrados no Departamento Estadual de T
rânsito (DETRAN), na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos departamentos estaduais de transportes rodoviários e no Ministério do Turismo (MTur), observadas as normas que regulam tal tipo de transporte;

III – Excursão sem Reserva:
aquela em que os grupos turísticos não possuam reserva em empresas e/ou prestadoras de serviços turísticos de Arraial do Cabo devidamente regularizados;

IV – Imóveis de Aluguel:
as casas ou apartamentos de particulares utilizados para hospedagem de grupos de turistas por certo período, mediante remuneração e contrato de locação;

V – Excursão com Hospedagem em Meios de Hospedagem:
aquela direcionada aos estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria com reserva antecipada, que possuam alvará de funcionamento e de autorização fornecido pelos órgãos competentes;

VI – Transfers Regulares:
viagens em veículos de turismo desenvolvidas por empresas de transfer/traslado com trajeto regular definido ponto a ponto entre aeroportos e meios de hospedagens regulares de Arraia
l do Cabo, e que pratiquem cobrança individual de passagens/serviço

in-out

aos usuários

.

§ 1º

– Fica proibida a entrada de alimentos e bebidas acondicionados ou não em caixas térmicas, isopores ou similares, churrasqueiras, instrumentos musicais e caix
as de som, de qualquer tamanho
e potência, portáteis ou não, em veículos de turismo ou em veículos de passeio que sirvam como apoio à excursão

.

§ 2º

– Todas as excursões com fins turísticos, realizadas ou não por agências de viag

ens ou agências de viagens e turismo,
só serão aceitas se estiverem em conformidade com a legislação vigente e utilizarem transportadoras e guias cadastrados por órgão competente

.

§ 3º
– Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastramento no Ministério do Turismo, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, bem como Agências de Turismo e Transportadoras Turísticas

.

Artigo 4º
– Os serviços de transportes turísticos ou de lazer poderão ser prestados por pessoas jurídicas ou profiss
ionais autônomos, desde que devidamente habilitados e autorizados pelos órgãos competentes para a realização das atividades (CADASTUR)

.

Artigo 5º

– A tarifa de estacionamento de que trata este Decreto será

paga através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de tipo padronizado e numerado, cuja face impressa dev
e ser exposta pelo usuário em local visível através do pára-brisa do veículo, durante toda a permanência no Município, para efeito da fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública

.

§ 1º
– A tarifa de estacionamento para excursões sem reservas ou excursões com reserva sem hospedagem/pernoite em Arraial do Cabo assegura a permanência do veículo por um período de, no máximo,
12 (doze) horas
, podendo ser diurno (das 7h às 19h) ou noturno (das 19h às 7h)

.

§ 2º
– A tarifa de estacionamento para excursões com reservas em meios de hospedagem ou em imóveis de aluguel assegura a permanência do veículo por um período de, no máximo,
24 (vinte e quatro) horas
, denominado pernoite (das 6h às 6h)

.

§ 3º
– No caso de ser excedido o prazo estipulado no § 1º e § 2º, será cobrado um adicional no valor de
10% (dez por cento)
do valor equivalente à tarifa total do dia (turno
diurno + turno noturno) para todas as excursões, com exceção daquelas com reserva em sistema de hospedagem devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Turismo

.

Artigo 6º

– O controle e a fiscalização do acesso, bem
como a condução até o estacionamento dos veículos descritos no art. 1º, serão exercidos por servidores municipais, devidamente uniformizados e identificados, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública

.

Artigo 7º

– Serão considerados como estacionados em desacordo com as normas regulamentares os veículos descritos no art. 1º que estiverem fora do Terminal Municipal de Turismo, ficando os usuários sujeitos às penalidades
e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB

.

Artigo 8º
– As normas complementares às disposições deste Decreto e as instruções de uso dos talões de estacionamento de veículos de turismo serão expedidas através de ato administrativo e de atribuições a serem exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento de Arraial do Cabo – IDAC

.

Artigo 9º
– Serão isentos da taxa de estacionamento:

Veículos escolares em atividades educacionais;

Grupos religiosos em atividades religiosas;

Veículos familiares sendo conduzidos e utilizados pela família do proprietário, com parentesco devidamente comprovado;

Veículos que estejam prestando serviço ao Município de Arraial do Cabo;

Motorhomes com reservas em campings, sendo vedada a circulação ou estacionamento em vias do Município de Arraial do Cabo;

Transfers regulares;

Veículos fretados para atender a moradores de Arraial do Cabo em viagens a outros municípios

.

§ 1º
– A isenção de que trata este artigo fica sujeita à aprovação da Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) mediante solicitação através de ofício, entregue na recepção da SETUR ou enviada por e-mail para endereço eletrônico definido pela SETUR com, no mínimo,
05 (cinco) dias úteis de antecedência
à data pretendida para a visita

. O ofício deve estar em papel timbrado do requerente e conter: data, período de permanência e motivo da visita; local onde as atividades serão realizadas; tipo de veículo de turismo; número de passageiros; nome e CPF do responsável; data da solicitação e identificação do requerente

.

§ 2º
– Nos casos de veículos familiares, a isenção poderá ser autorizada, excepcionalmente, no momento de sua chegada ao Município de Arraial do Cabo, respeitando o horário de funcionamento do posto de autorizações na Secretaria Municipal de Turismo (no pórtico de entrada), mediante comprovação documental de grau de parentesco entre o proprietário e seus ocupantes

.

§ 3º
– Nos casos de Motorhomes, a isenção poderá ser autorizada, excepcionalmente, na chegada ao Município mediante comprovação de reserva em camping de Arraial do Cabo.

§ 4º
– Nos casos de transfers regulares, será necessário apresentar lista de passageiros com origem e destino, comprovando o trajeto aeroporto x meios de hospedagem (ou vice-versa). A isenção de tarifa não garante autorização para circulação e tráfego irrestrito na cidade

.

§ 5º
– Veículos prestando serviço ao Município devem apresentar documento comprobatório emitido pelo órgão municipal contratante e manter a autorização afixada no pára-brisa

.

§ 6º
– Aos veículos de turismo emplacados em Arraial do Cabo, só farão jus à isenção as empresas que estiverem devidamente instaladas com agência física dentro do município

.

Artigo 10
– Os veículos com destino aos distritos/bairros de Monte Alto, Figueira e Pernambuca devem se dirigir obrigatoriamente à Secretaria Municipal de Turismo para a solicitação de autorização de estacionamento

.

Artigo 11
– Ficam revogados os Decretos nºs 2.369 (02/01/2017), 2.383 (19/01/2017), 3.009 (18/12/2019), 3.208 (18/12/2020), 3.462 (01/10/2021) e 3.482 (27/10/2021)

.

Artigo 12
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
26 de dezembro de 2021

.

Arraial do Cabo, 01 de dezembro de 2021.

MARCELO MAGNO FÉLIX DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I – TABELA DE TARIFAS DE ESTACIONAMENTO

(Decreto Nº 3.506 de 01/12/2021)

1. BAIXA TEMPORADA

Modalidade / Tipo de Excursão

Vans

Micro-ônibus

Ônibus

Double Deck

Excursão sem Reserva

R$ 600,00

R$ 1.200,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

Excursão com Reserva em Serviço Turístico de Arraial do Cabo

(cadastrado no MTur/CADASTUR)

R$ 200,00

R$ 300,00

R$ 400,00

R$ 500,00

Excursão com Reserva em Imóveis de Aluguel

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 700,00

R$ 800,00

Excursões com Reserva em Meios de Hospedagem

R$ 200,00

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 400,00

2. ALTA TEMPORADA

(Compreende os meses de Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março, bem como Feriados Nacionais e Estaduais do RJ)

Modalidade / Tipo de Excursão

Vans

Micro-ônibus

Ônibus

Double Deck

Excursão sem Reserva

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 2.400,00

R$ 4.000,00

Excursão com Reserva em Serviço Turístico de Arraial do Cabo

(cadastrado no MTur/CADASTUR)

R$ 300,00

R$ 400,00

R$ 500,00

R$ 600,00

Excursão com Reserva em Imóveis de Aluguel

R$ 300,00

R$ 400,00

R$ 800,00

R$ 1.000,00

Excursões com Reserva em Meios de Hospedagem

Характеристики

Расположение
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Категория
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Источник
Macamp
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